Onde Tirar Titulo Definitivo De Terreno Em Manaus?
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SECT – Secretaria de Estado das Cidades e Territórios, antiga Secretaria de Políticas Fundiárias (SPF), é a Secretaria de Estado responsável pela emissão de Concessão de uso e/ou do Título Definitivo de todo imóvel inserido em área de propriedade do ESTADO DO AMAZONAS.
Como conseguir o título definitivo de um terreno?
Acessar via internet a Plataforma de Governança Territorial na opção ‘Solicitar Título de Regularização Fundiária’. Utilize o login gov.br para efetuar o pedido. A Plataforma informa de imediato se o solicitante atende aos requisitos de titulação e apresenta eventuais pendências.
Onde pega o título definitivo em Manaus?
A elaboração do título definitivo não tem custos para o beneficiário. Com o documento, o cidadão poderá ir ao cartório para fazer o registro e ter a matrícula do imóvel.
Como fazer para tirar o título definitivo de um imóvel?
Passo a Passo A solicitação será encaminhada ao Departamento de Regularização Fundiária da Secretaria Municipal da Cidade, que fará a identificará se a área é passível ou não de titulação definitiva. Realizará a vistoria no imóvel, conferência de documentos e atualização no cadastro imobiliário.
Quanto custa o título definitivo?
Os custos variam de acordo com o município no qual a propriedade esta localizada. Geralmente o valor é calculado em cima de um percentual que fica entre 2% a 5% do valor venal, o preço é estimado conforme dados cadastrais do imóvel presente no Registro de Imóveis.
Qual a diferença entre escritura e título definitivo?
No setor imobiliário, o título refere-se à propriedade do imóvel, mas o título físico não existe. A prova de propriedade é emitido através de uma escritura. A escritura é o documento físico para provar participação no mercado imobiliário.
O que é um título definitivo de terra?
O título definitivo, chamado de Título de Domínio, transfere o lote em definitivo para a família assentada, assegurando ao beneficiário a transmissão da área para os herdeiros. O Título de Domínio é inegociável pelo prazo de dez anos.
O que é o título de posse?
Armando Antonio Lotti – A posse sempre foi tema estimulante, supedâneo de vigorosos debates e de diversos enfoques, potencializados na medida em que os seus efeitos são objeto de exame. Aliás, é no usucapião, forma originária de aquisição do domínio, que se perfectibiliza pela satisfação de seus pressupostos, que a posse transcende a concepção de aparência da propriedade para modo de aquisição desta.
Armando Antonio Lotti. Pronunciamento no encontro 77º ENIC em 18/8/2005 |
O novo Código Civil, no que se refere à teoria geral da posse, ampliou a posição preconizada por Ihering, a chamada corrente objetiva, onde o elemento anímico constitutivo do conceito de posse, o animus, é definido, apenas, como “vontade de proceder como habitualmente procede o proprietário”.
- Tal ampliação, aliás, faz-se sensível, v.g., nos decotes dos enunciados de aquisição e perda da posse, previstos nos incisos dos artigos 493 e 520 do Código Civil/16, claro resquício da teoria subjetiva da posse em diploma legal objetivista.
- É comezinho, entretanto, que o animus domini, elemento subjetivo qualificado do conceito de posse da teoria de Savigny, foi incorporado ao suporte fático necessário das diversas modalidades de prescrição aquisitiva.
A lei, ao estabelecer que o usucapiente tenha a coisa “como se sua fosse”, exige, de forma clara, que ela a tenha, pois, cum animus domini. E já se disse, e é verdade, que este elemento anímico é “requisito substrativizado, subjetivamente colocado nos lindes dos limites do alcance intelectual do usucapiente, dividindo-se em atos e reações subjetivo-objetivas, podendo colocar-se em seu contexto até a inexistência de reação por parte dos demais, para que o entenda como reconhecimento à sua intenção de dono” (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nº 97, p.357).
Vênia concessa, tenho que tal conceito, pródigo em extensão, não possui contornos científicos. Como explicar, por este prisma, v.g, o elemento subjetivo em relação às pessoas jurídicas? Em realidade, constata-se a existência, ou ausência, do animus domini por exclusão, no momento da imissão da posse da res pelo prescribente.
Explico. Haverá a exclusão do elemento subjetivo qualificado quando o possuidor for direto, nos termos do artigo 1.197 do Código Civil de 2002, ou, obviamente, mero detentor. Situações legais que afastam, à evidência, o requisito “ter a coisa como se sua fosse”.
A lição do insigne e saudoso mestre Orlando Gomes, registra-se, é neste sentido: “O ‘animus domini’ precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse. Em seguida, devem ser excluídos os que exercem temporariamente a posse direta, por força de obrigação ou direito, como, dentre outros, o usufrutuário, o credor pignoratício e o locatário.
Nenhum deles pode adquirir, por usucapião, a propriedade da coisa que possui em razão do usufruto, penhor ou locação. É que, devido à causa da posse, impossível se torna possuírem como proprietários. Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça posse com ‘animus domini’.
Se há obstáculo objetivo a que possua com esse ‘animus’, não pode adquirir a propriedade por usucapião. A existência de obstáculo subjetivo impede apenas a aquisição de requerer boa-fé. Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem.
Inexistindo obstáculo objetivo, presume-se o ‘animus domini’.” A contemporânea jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, aliás, não destoa de tal posição, como ilustra, por exemplo, ementa de aresto da 17ª Câmara Cível a saber: “Usucapião.
Origem da posse. Prova.1. Hipótese em que a ‘causa possessionis’ da área usucapienda é verdadeiro óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva perseguida, independente do prazo de ocupação do lote ( CC, art.550).2. Prova que, em razão do parentesco colateral de segundo grau entre o companheiro da usucapiente e o contestante, conforta a alegação de comodato verbal pactuado por estes e que, mormente chancelada pelo silêncio pontual da autora, encontra supedâneo na lógica do razoável.3.
A ninguém é dado, ‘sponte sua’, alterar a natureza de sua posse” (Apelação Cível nº 599.396.314, relator Desembargador Demétrio Xavier Lopes Neto, julgada em 21.03.2000). Verifica-se, dessa forma, que a definição do requisito posse qualificada perpassa pela causa possessionis descontaminada de obstáculos objetivos e não pelo exame da intenção do possuidor, de complexa aferição e tormentoso prognóstico.
Não se trata de inaudita e imediata solução. Ao revés, conforme lembra Marcus Vinícios Rios Gonçalves, em sua aguda obra “Dos Vícios da Posse”, na caracterização da posse, à luz do Código Napoleão de 1804, que adotara a teoria subjetiva e reclamava, portanto, o elemento volitivo qualificado, a complexa questão do animus domini foi resolvido pelo referido diploma legal “por meio de uma presunção.
No art.2.230 lê-se, com efeito, que ‘Admitir-se-á sempre que alguém possui para si, e a título de proprietário, se não ficar provado que começou a possuir por um outro’.” Promessa de compra e venda Tanto estabelecido, descortina-se, agora, outra questão que merece atenta reflexão, mormente porque, nos grampos dos autos, tem se vulgarizado, qual seja: a promessa de compra e venda na causa possessionis, ainda que ineficaz (na hipótese, por exemplo, de loteamento clandestino), contra-indica, tal como preconiza segmento doutrinário tradicional, a pretensão prescricional aquisitiva por ausência de posse qualificada? Observa-se que Orlando Gomes, v.g., entendendo que “têm posse direta os titulares de direito real na coisa alheia ou de direito pessoal que importe uso ou gozo da coisa; é a pessoa subordinada”, ao exemplificar, catalogava, explicitamente, o promitente comprador como possuidor direto.
- Mas sustento que no contrato particular de promessa de compra e venda não há desdobramento da posse e, portanto, afasta-se a configuração de obstáculo objetivo. Explico.
- Quando, por força de obrigação ou direito, em casos como do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.” Este era o teor do artigo 486 do Código Civil de 1916,
O novo Código Civil, em seu artigo 1.197, ainda que alterando a redação, manteve íntegro o entendimento que o desdobramento da posse funda-se em título jurídico, onde a posse direta tem, por natureza, duração limitada. Em outras palavras, havendo, de parte do possuidor pleno, demissão temporária da sua posse, há o desdobramento desta em direta (ou imediata) e indireta (ou mediata).
- Ocorre que no contrato de promessa de compra e venda, o promitente vendedor, quando se demite da posse da res, não o faz de forma temporária.
- E isso porque, ao final da aludida avença, em regra, a posse da coisa não lhe é restituída e sim consolidada nas mãos do promitente comprador (com a outorga da escritura pública).
Se a posse do promitente comprador é plena, tem este, por consectário, animus domini. Neste sentido, inclusive, ementa de acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a saber: “Usucapião. Posse adquirida através da ‘acessio possessionis’ a título singular.
- Compromisso de compra e venda.
- Inocorrência de desdobramento da posse direta e indireta.
- O promitente comprador que recebeu a posse por ocasião do negócio jurídico entabulado, passa a exercê-la com ‘animus domini’, inocorrendo o desdobramento de posse direta e indireta pretendida pelos contestantes, herdeiros do promitente vendedor.
Tendo a prova dos autos demonstrado a continuidade, sem qualquer oposição, de forma mansa e pacífica, da posse entre os diversos e respectivos sucessores, pelo lapso temporal vintenário, em cuja cadeia se enquadra o promitente comprador de parte da área usucapiente, é de ser acolhida a pretensão de domínio, irrelevante eventual questão remanescente quanto ao pagamento do preço da área prometida vender.
- Apelação desprovida.” (Apelação Cível nº 598.564.508, relatora Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, julgada em 19 de outubro de 1999).
- Se a promessa de compra e venda, como visto, não é, efetivamente, obstáculo objetivo à configuração do animus domini, terá ela o contorno de justa causa usucapionis? De novo a resposta não é simples.
A doutrina e, principalmente, a jurisprudência controvertem sobre o conceito e extensão do justo título para fins do usucapião ordinário. No Direito Clássico, conforme anota Vandick Londres da Nóbrega, o usucapião “aplicava-se às coisas apropriadas que, não tendo sido expressamente renunciadas pelos respectivos proprietários, foram estas negligenciadas.
Alem disso, o usucapião também se aplicava quando alguém adquiria uma coisa por um meio irregular. A lei ‘Plautia’ e as leis ‘Iuliae’ proibiram o usucapião dos imóveis tirados por violência, daí surgindo a necessidade de justo título e boa fé” E tal iustus titulos culminou por ser consagrado, regra geral, como o ato jurídico translativo de domínio que não atingiu o seu objetivo, pois não conferiu ao adquirente a propriedade.
“Era o que acontecia”, continua o ilustre romanista, “se a ‘traditio’ se operasse sobre uma ‘res mancipi’, ou se o ‘accipiens’ recebesse a coisa de alguém que não fosse o proprietário; ‘ a non domino’. Já tivemos a oportunidade de dizer que a ‘traditio’ de uma ‘res manicipi’ não conferia a propriedade quiritária, mas apenas a pretoriana graças à intervenção do pretor.
Suponhamos, por exemplo, que ‘Aulus’ deixou a ‘Nemesius’ uma ‘res mancipi’ por meio de um ‘legatum per vindicationem’ e ‘Nemesius’ aceitou o legado, entrando na posse da ‘res mancipi’. Verificou-se, posteriormente, que ‘Aulus’ não era proprietário da coisa. Neste caso, o legado seria nulo, mas, não obstante isto, havia o ‘iustus titulus usucapinonis’.
Portanto, decorrido o prazo de um ano, se a coisa fosse móvel, ou de dois, se imóvel, ‘Nemesius’ adquiria a propriedade, desde que não se tratasse de ‘res furtiva’ e agisse de boa fé.” Tradicionalmente, ou de forma ortodoxa, conceitua-se justo título, seguindo-se a doutrina francesa, como, na dicção de Lenine Nequete, “todo ato formalmente adequado a transferir o domínio, ou o direito real de que trata, mas deixa de produzir tal efeito em virtude de não ser o transmitente senhor da coisa, ou do direito, ou lhe faltar o poder legal de alienar”.
Orlando Gomes, ainda dentro de um ponto de vista tradicional, amplia a definição de justo título, conceituando-o como o “ato jurídico abstrato, cujo fim é habilitar alguém a adquirir a propriedade”, mas que, por algumas causas determinadas, como por exemplo: a) aquisição a non domino; b) a aquisição “a domino”, em que o transmitente, ou não gozava do direito de dispor, ou transfere por ato nulo de pleno direito; c) a existência de erro no modo de aquisição “deixa de produzir o seu efeito”, sendo, portanto, justo título “o ato translativo que não produziu efeito, o título de aquisição ineficaz”.
A par disso, segmento doutrinário respeitável coloca como requisito indispensável para configuração do justo título a transcrição no registro imobiliário, quando somente por esse ato se adquire a propriedade. Por outro lado, não se pode ser olvidada a posição sustentada pelo então Desembargador Ruy Rosado de Aguiar Júnior, após Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos da apelação cível nº 589.019.629, definiu justo título, para o efeito do usucapião ordinário, como aquele documento “que basta para legitimar o fato da posse com ânimo de dono, transferida de acordo com o sistema jurídico vigente.” Em razão da excelência da manifestação pretoriana, segue transcrição literal do voto: “O justo título, como requisito para usucapião ordinária, tem sido definido em termos bem restritos, a tal ponto que a experiência forense raramente registra pedido de usucapião por este fundamento, podendo dizer-se que a interpretação restritiva praticamente impede a incidência da norma”.
Apesar da predominância desse entendimento na doutrina e na jurisprudência, penso que se deva reexaminar o tema para definir-se como justo título aquele que legitima o fato da posse, pois o justo título não há de ser o da propriedade, mas, tão-só, o da posse. Pedro Nunes (Do Usucapião, 4ª edição, p.43) invoca a lição de Câmara Leal para primeiramente definir como título ‘o motivo jurídico pelo qual o possuidor começou a deter a coisa e havê-la como própria’ e como justo título o que se apresenta com ‘veemente aparência de legitimidade’.
Para ser título, em se tratando de usucapião, deve-se considerar apenas o título da posse; para ser justo, basta que sirva para legitimar a existência do fato, de acordo com as regras jurídicas vigentes. Nesse conceito, portanto, o justo título da posse é aquele que serva para legitimar a consciência do possuidor de que tem direito à posse do bem em razão de um ato juridicamente admitido pelo ordenamento.
Tem justo título para posse aquele que passa a ocupar um imóvel, com ânimo de dono, em razão de um contrato de promessa de compra e venda celebrado com aquele que detinha a titularidade do domínio ou com aquele que também era titular de uma promessa de compra e venda registrada, como ocorre no caso dos autos, pois ambos podiam alienar o domínio e estavam legitimados a transferir a posse do bem.
É verdade que a veneranda sentença apelada tem em seu prol ensinamentos, os mais respeitáveis, mas é preciso interpretar a lei de acordo com os fins sociais a que ela se destina, em obediência aos princípios indicados na lei de introdução e aos enunciados na nova Constituição Federal, de tal modo que o dispositivo legal que prevê a usucapião ordinária, em tempo curto, também possa ser aplicado em favor do possuidor com ânimo de dono que tenha ingressado no imóvel em razão de um título outorgado por quem lhe poderia transferir legitimamente a posse.
É preciso distinguir entre a usucapião extraordinária, que favorece a todos, inclusive aos de má fé, e a ordinária, em benefício daqueles que de boa fé e legitimamente recebem a posse do imóvel”. (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nº 146, os.238/240). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, flexibilizando a posição ortodoxa, ainda que por maioria de votos, consagrou entendimento no sentido de que a promessa de compra e venda, quando ato translativo de domínio ineficaz imediato, é justo título para fins do artigo 551 do Código Civil de 1916, mas afastou deste contexto a cessão de direitos possessórios.
Na dicção da ementa oficial vencedora, tendo “direito à aquisição do imóvel, o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor que lhe outorgue a escritura definitiva de compra e venda, bem como pode requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Segundo a jurisprudência do STJ, não são necessários o registro e o instrumento público, seja para o fim da Súmula nº 84, seja para que se requeira a adjudicação.
- Podendo dispor de tal eficácia, a promessa de compra e venda, gerando direito à adjudicação, gera direito à aquisição por usucapião ordinário.
- Inocorrência de ofensa ao artigo 551 do Código Civil ” ( REsp.
- Nº 32-972/SP, 3ª Turma, relator designado Ministro Nilson Naves, julgado em 19.03.1996, publicado no DJU em 10.06.1996 – RT 732/181).
Ao longo da vigência do Código Civil de 1916, pois, coexistiram três proposições doutrinárias-jurisprudênciais sobre justo título: a) clássica, assim compreendida como ato translativo ineficaz registrado e, após, desconstituído (via manejo, em regra, de ação anulatória), b) ortodoxa, definida, tão-somente, como o ato translativo ineficaz; c) heterodoxa concebida como a posse plena transmitida por quem assim poderia proceder.
Impõe-se pequena explicação sobre a nomenclatura das correntes adotadas: clássica, porque segue, grosso modo, a formatação consagrada pelo Direito Quiritário; ortodoxa porque, apesar de expungir a exigência de registro do título, mantém-se fiel à idéia do ato translativo de domínio; heterodoxa, porque implica ruptura do modelo, adotando-se a transmissão da posse ad usucapionem como parâmetro.
Com o advento do novo Código Civil, ano 2002, o usucapião ordinário foi desdobrado em dois suportes fáticos, a saber: “Artigo 1.242. Adquire-se também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único: Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada, posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido sua moradia, ou realizado investimento de interesse social e econômico.” Observa-se, icto oculi, que o parágrafo único do artigo 1.242 do Código Civil de 2002 culminou por consagrar, para efeito de privilégio quanto ao prazo, concepção restritiva de justo título, de difícil aperfeiçoamento, talvez direcionando o dispositivo em comento para as hipóteses de venda de ascendente e descendente sem o consentimento do cônjuge do alienante ou dos outros descendentes, ato anulável na novel dicção do artigo 496 do Código Civil,
Mas como verdadeira contrapartida, o justo título para efeito do usucapião ordinário geral, caput do artigo 1.242 do Código Civil/02, há que se afeiçoar às concepções ortodoxa ou, mesmo, heterodoxa, com clara inclinação para a primeira em razão de linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O certo é que, na hipótese em comento, por um princípio de lógica cartesiana, há a exclusão da posição clássica. Conclusão Do que foi exposto, conclui-se, em síntese, que, no usucapião, a posse deixa de ser mera aparência da propriedade e passa a ser pressuposto para aquisição desta. Para tanto, a posse deve ser qualificada, cum animus domini, verdadeira seqüela subjetivista em diploma legal que tem a teoria objetiva da posse consagrada de modo extremado.
E é através do exame da causa possessionis que se constata o aperfeiçoamento, ou não, do requisito subjetivo, isto é, haverá a exclusão do elemento subjetivo qualificado quando o possuidor for direto ou mero detentor. Inexistindo tais obstáculos objetivos, presume-se o animus domini.
A promessa particular de compra e venda, uma vez que não acarreta desdobramento da posse, não se enquadra no conceito de obstáculo objetivo. São três as concepções, por sua vez, de justo título: a) clássica, assim compreendida como o ato translativo ineficaz registrado e, após, desconstituído; b) ortodoxa, definida tão-somente, como o ato translativo ineficaz; c) heterodoxa, concebida como a posse plena transmitida por quem assim poderia proceder.
O novo Código Civil desdobrou o usucapião ordinário em dois suportes fáticos, culminando por consagrar, no parágrafo único do artigo 1.242, para efeito de privilégio quanto ao prazo, concepção restritiva de justo título, a clássica, talvez direcionando o dispositivo em comento para as hipóteses de venda de ascendente a descendente sem o consentimento do cônjuge do alienante ou dos outros descendentes, ato anulável na novel dicção do artigo 496 do Código Civil,
Mas como verdadeira contrapartida, o justo título para efeito do usucapião ordinário geral, caput do artigo 1.242 do Código Civil/02, há que se afeiçoar às concepções ortodoxa ou, mesmo, heterodoxa, com clara inclinação para a primeira em razão de linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Referências GOMES, Orlando. Direitos Reais, pp.47, 166, 169 e 170, 14ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1999. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Dos Vícios da Posse, pp.15 e 16, 2ª edição, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. NEQUETE, Lenine. Da Prescrição Aquisitiva, p.173, 2ª edição, Porto Alegre: Sulina, 1970.
Como tirar o IPTU pela primeira vez?
Você pode acessar o site da prefeitura da sua cidade ou da Secretaria da Fazenda do município. Em geral, logo na primeira página desses sites tem um link para o IPTU. Nessas mesmas páginas você consegue consultar débitos ou ainda emitir a 2ª via do IPTU.
Quanto custa a escritura definitiva do imóvel?
Escritura e registro do imóvel – Por fim, os dois principais documentos: taxas de escritura e registro de imóveis, Para que o registro seja oficializado, a escritura deve ser apresentada anteriormente. Afinal, é nesse documento que consta a descrição da edificação e o preço acordado entre as partes negociantes.
Quanto custa a escritura definitiva de um imóvel?
A taxa de escritura para o Cartório de Registro de Imóveis, cujo valor corresponde de 2% a 3% do valor do imóvel, de acordo com o estabelecido por cada município.
Como tirar escritura de imóvel gratuita 2022?
Compra conjunta de imóvel: o desconto é válido? – Sim! Basta que apenas um dos compradores esteja fazendo a aquisição do seu primeiro imóvel para que o desconto na escritura seja válido. Para obter, basta comunicar ao cartório na hora de fazer o documento, além de comprovar que a pessoa em questão possui esse direito.
Como regularizar um imóvel na Prefeitura de Manaus?
1) Requerimento padrão preenchido.2) Registro do imóvel ou escritura pública ou documento que comprove a posse manda e pacífica do terreno.3) Certidão Negativa de IPTU ou Guia de quitação atual ou documento que comprove a isenção deste.
Como regularizar imóvel em Manaus?
17/09/2020 14h52 Em incentivo à regularização de imóveis mediante redução do valor do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o prefeito de Manaus, Arthur Virgílio Neto, sancionou a Lei nº 2.674, que visa viabilizar ao contribuinte a regulamentação de sua propriedade. “Estamos vivendo um ano atípico e difícil para muitos, devido aos impactos causados pelo novo coronavírus em diversas áreas. Aproveitamos que houve redução de 30% nas taxas cartoriais para esse tipo de regularização e resolvemos publicar essa lei de incentivo para que as pessoas tenham um acúmulo de descontos na hora de regularizar seu imóvel.
É um passo importante na área da economia, da habitação e dos efeitos causados pela pandemia”, destacou o prefeito de Manaus, Arthur Virgílio Neto. Os contribuintes que adquirirem seus imóveis por meio de cessão onerosa de direitos, os chamados contrato de “gaveta”, envolvendo mais de uma pessoa, realizadas até 30 de junho de 2019, poderão receber até 50% de desconto.
Já aqueles que fazem a compra e venda direta de um imóvel, realizadas e quitadas até 31 de dezembro de 2018, receberão desconto de até 30% na regularização da propriedade, devendo ser observado que o proprietário do imóvel envolvido não poderá ter débitos tributários vencidos na época da emissão da respectiva guia de ITBI.
- Os critérios para alcançar o incentivo seguem a Lei nº 2.567, de 26 de dezembro de 2019.
- O pagamento da guia do ITBI pode ser feito a vista ou parcelado, em até três vezes, sendo que o maior desconto é para o pagamento a vista.
- Aqueles que buscam pagar o imposto municipal antes da lavratura da escritura terão acesso a uma alíquota que passará de 1,8% para 0,9%.
Em casos de contrato de “gaveta”, quando há transferência de direitos sobre um imóvel já escriturado, a alíquota fica em 1,26%. “O contribuinte deve aproveitar a oportunidade, porque os custos para regularizar o imóvel reduziram significativamente. Sendo que ele vai ter a oportunidade, que é um grande sonho, com certeza, de ter o imóvel definitivamente em seu nome.
Vale destacar que a prefeitura vem concedendo esse incentivo desde o ano passado, republicando a lei este ano, para aproveitar a redução dos emolumentos (taxas cartoriais) na ordem de 30%”, explicou o subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef), Armando Simões.
Como fazer Há dois caminhos para o contribuinte que deseja regularizar seu imóvel. Um deles é por meio de um Cartório de Notas, que formalizará o requerimento do lançamento do imposto com o benefício, e o outro é por meio de formalização de requerimento do contribuinte direto no portal Manaus Atende, anexando a documentação exigida, inclusive uma ficha de dados do imóvel emitida por um Cartório de Notas.
Após análise da documentação apresentada, a prefeitura fará o lançamento da guia, anexando-a ao próprio processo, para pagamento do ITBI. Desconto acumulado As pessoas que sonham com a regularização do imóvel próprio terão um desconto acumulado com a redução do ITBI e das taxas cartoriais, após a Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) aprovar a proposta de anteprojeto de lei apresentada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), a qual reduz em 30% o valor de taxas cartoriais relativas a imóveis em todo o âmbito estadual.
No último dia 9, a Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas (CJG-AM) divulgou a nova tabela de emolumentos, que deve ser seguida pelos cartórios e demais serventias extrajudiciais. Conforme a corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha Jorge, a atualização da tabela de emolumentos foi realizada mediante a necessidade de “proporcionar a melhor prestação de serviços e corrigir distorções em busca de modicidade, economicidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais”.
Como conseguir título de propriedade?
No Brasil, a propriedade de bem imóvel somente é adquirida com o registro do título aquisitivo à margem da matrícula no cartório de Registro de Imóveis.
Quem paga a escritura definitiva?
O costume é que o comprador arque com todo o valor da escritura de compra e venda. Além de ser um costume, a lei prevê que se não houver uma previsão ao contrário, o comprador é quem deve pagar tais gastos. Isso é o que diz o artigo 490 do Código Civil.
Como é uma escritura definitiva?
O que significa Escritura Definitiva? – ATSM IMOVEIS
- A Escritura Definitiva do imóvel é um documento lavrado no Cartório de Notas, perante um tabelião e valor total da transação.
- Com base neste valor são determinadas as taxas do ITBI (Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis) e imposto de renda.
- Com a escritura definitiva o imóvel é transmitido definitivamente entre as partes interessadas. A necessidade da escritura para transferência destes direitos reais está prevista no Código Civil Brasileiro:
“Art.108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”
- Desta forma, após providenciar a escritura definitiva, o novo proprietário deve apresentá-la no Cartório de Registro de Imóveis onde a propriedade está registrada e solicitar o registro na matrícula correspondente.
- É importante que todo o procedimento seja realizado corretamente, desde o contrato de formalização do negócio até a sua quitação, com a lavratura da escritura definitiva e registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- Todo este ciclo visa à segurança dos envolvidos, evitando que um mesmo imóvel seja vendido mais de uma vez para a mesma pessoa.
Gostou?Compartilhe com seus amigos e familiares. Grazieli LinoCorretora de Imoveis CRECI 173.152 : O que significa Escritura Definitiva? – ATSM IMOVEIS
Qual situação pode impedir o beneficiário de receber o título de domínio?
Regularização Fundiária em Assentamentos de Reforma Agrária – Mod I
Denunciado
Iniciado em quinta, 8 Abr 2021, 13:09 Estado Finalizada Concluída em quinta, 8 Abr 2021, 13:40 Tempo empregado 31 minutos 24 segundos Notas 10,00/12,00 Avaliar 8,33 de um máximo de 10,00(83%) Parte superior do formulário Questão 1 Correto Atingiu 1,00 de 1,00 Marcar questão Texto da questão O Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964) veio para garantir qual direito em 1964? Escolha uma opção: a.
- Direito de ir e vir b.
- Direito de propriedade c.
- Direito de real de garantia d.
- Direito de acesso à terra para quem nela vive e trabalha Feedback Sua resposta está correta.
- A resposta correta é: Direito de acesso à terra para quem nela vive e trabalha.
- Questão 2 Correto Atingiu 1,00 de 1,00 Marcar questão Texto da questão O módulo fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao: Escolha uma opção: a.
Uso b. Produtividade c. Tamanho d. Tipo de produção Feedback Sua resposta está correta. A resposta correta é: Tamanho. Questão 3 Correto Atingiu 1,00 de 1,00 Marcar questão Texto da questão Até quantos módulos fiscais tem uma propriedade considerada “Pequena Propriedade”? Escolha uma opção: a.1 b.3 c.4 d.10 Feedback Sua resposta está correta.
- A resposta correta é: 4.
- Questão 4 Correto Atingiu 1,00 de 1,00 Marcar questão Texto da questão A propriedade de agricultura familiar pode ser fracionada abaixo da fração mínima de parcelamento? Escolha uma opção: a. SIM b.
- NÃO Feedback Sua resposta está correta.
- A resposta correta é: SIM.
- Questão 5 Correto Atingiu 1,00 de 1,00 Marcar questão Texto da questão Qual destas não é uma forma de obtenção de terras para a Reforma Agrária? Escolha uma opção: a.
Desapropriação b. Usucapião c. Compra d. Discriminatória de terras devolutas da União Feedback Sua resposta está correta. A resposta correta é: Usucapião. Questão 6 Correto Atingiu 1,00 de 1,00 Marcar questão Texto da questão Qual destes documentos tem caráter provisório? Escolha uma opção: a.
Contrato de Concessão de Uso (CCU) b. Concessão de Direito Real de Uso – CDRU c. Título de Domínio (TD) Feedback Sua resposta está correta. A resposta correta é: Contrato de Concessão de Uso (CCU). Questão 7 Incorreto Atingiu 0,00 de 1,00 Marcar questão Texto da questão Em qual situação das abaixo é impeditivo de regularização de ocupante irregular? Escolha uma opção: a.
O ocupante iniciou a exploração no lote em 2005.b. O ocupante iniciou a exploração no lote em 2016.c. O ocupante iniciou a exploração no lote em 2014.d. A ocupação tem 2 módulos fiscais Feedback Sua resposta está incorreta. A resposta correta é: O ocupante iniciou a exploração no lote em 2016.
- Questão 8 Incorreto Atingiu 0,00 de 1,00 Marcar questão Texto da questão Qual dos critérios abaixo NÃO é verificado para regularização de ocupante irregular? Escolha uma opção: a.
- Não tenham sido beneficiados por programa de Reforma Agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário.b.
- Não sejam proprietários de imóvel rural em qualquer parte do território nacional.c.
Não adquiriram o lote por compra irregular.d. Não sejam menores de dezoito anos não emancipados na forma da lei civil. Feedback Sua resposta está incorreta. A resposta correta é: Não adquiriram o lote por compra irregular. Questão 9 Correto Atingiu 1,00 de 1,00 Marcar questão Texto da questão Qual situação pode impedir o beneficiário de receber o Título de Domínio (TD)? Escolha uma opção: a.
Não ter acessado o Pronaf b. Estar matriculado em curso universitário c. Ter se casado recentemente d. Ter descumprido cláusulas do CCU Feedback Sua resposta está correta. A resposta correta é: Ter descumprido cláusulas do CCU. Questão 10 Correto Atingiu 1,00 de 1,00 Marcar questão Texto da questão Qual desses órgãos NÃO é consultado para verificação da regularidade do assentado para a Titulação? Escolha uma opção: a.
Ministério da Defesa b. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais – IBAMA c. Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia – ME d. Conciliação Agrária do Incra Feedback Sua resposta está correta. A resposta correta é: Ministério da Defesa.
- Questão 11 Correto Atingiu 1,00 de 1,00 Marcar questão Texto da questão Em quais casos a alienação das parcelas de até um módulo fiscal é gratuita? Escolha uma opção: a.
- Quando o projeto de assentamento foi criado em imóvel desapropriado.b.
- Quando o projeto de assentamento foi criado em terras obtidas por compra.c.
Quando o projeto de assentamento foi criado em terras devolutas federais.d. Quando o projeto de assentamento foi criado em terras permutadas. Feedback Sua resposta está correta. A resposta correta é: Quando o projeto de assentamento foi criado em terras devolutas federais.
- Questão 12 Correto Atingiu 1,00 de 1,00 Marcar questão Texto da questão Em qual situação o beneficiário titulado obtém o desconto de 20% no pagamento da terra? Escolha uma opção: a.
- Solicitação Ministerial.b.
- Pagamento em cheque.c.
- Solicitação de pagamento à vista, no prazo de até 180 dias da emissão do documento.d.
Em caso de calamidade pública declarada no município. Feedback Sua resposta está correta. A resposta correta é: Solicitação de pagamento à vista, no prazo de até 180 dias da emissão do documento. : Regularização Fundiária em Assentamentos de Reforma Agrária – Mod I
Como conseguir título de propriedade?
No Brasil, a propriedade de bem imóvel somente é adquirida com o registro do título aquisitivo à margem da matrícula no cartório de Registro de Imóveis.
Como regularizar um terreno que não têm documento?
Tire suas dúvidas de como regularizar um imóvel em Cartório de Notas Tire suas dúvidas de como regularizar um imóvel em Cartório de Notas Diversos motivos influenciam o cidadão a adquirir um imóvel sem escritura, com o chamado “contrato de gaveta”. Essa prática, no entanto, resulta em insegurança jurídica sobre a negociação, além de não garantir a propriedade do imóvel para o novo dono, impossibilitando que este possa vender, financiar e até mesmo dispor da propriedade em doação e partilha de bens.
Isto porque a Escritura Pública de Compra e Venda, formalizada em Cartório de Notas, é essencial para formalizar a aquisição de um bem. Por meio dela que é possível agregar validade aos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, de acordo com o artigo 108 do Código Civil Brasileiro.
Atualmente quem reside ou dispõe de um imóvel sem escritura pode reverter a situação. Para isso, uma das alternativas é encontrar os antigos donos ou herdeiros, entrar com o pedido de usucapião e/ou solicitar uma nova escritura por meio do Direito de Laje.
Regularização por Escritura PúblicaRegularização por UsucapiãoRegularização por Direito de Laje
Uma das opções para regularizar o imóvel sem escritura é localizar os antigos proprietários. De forma simples e eficiente, é possível formalizar a aquisição do imóvel com a participação dos antigos donos no ato de Lavratura Pública de Compra e Venda, em Cartório de Notas.
A compra e venda é o contrato, pelo qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Este contrato para mais segurança jurídica deve ser formalizado por escritura pública lavrada em Cartório de Notas. Outra alternativa é recorrer ao processo de usucapião.
O procedimento pode ser solicitado quando o atual proprietário não possui contato com o antigo dono, com o objetivo de obter comprovação de que o imóvel em questão está sob posse do requerente. A usucapião se caracteriza como uma modalidade de aquisição de propriedade que ocorre quando alguém se mantém na posse contínua e sem contestação de um bem, móvel ou imóvel, por determinado tempo e de acordo com certos requisitos legais.
O cidadão que deseja comprovar a posse de um bem pode recorrer à Ata Notarial, em Cartório de Notas. Este assunto também já foi tratado em nosso blog. Neste link você confere mais informações sobre o procedimento e os documentos necessários. Outra alternativa para regularizar um imóvel sem escritura é válida para os imóveis diferentes, mas construídos em um mesmo terreno.
Quem mora em casa construída sobre laje ou compartilha o terreno com outra moradia tem o direito a escritura e registro próprios, de acordo com Lei Federal nº 13.465/2017 promulgada em 2017. O Direito de Laje visa permitir aos residentes de locais com mais de uma construção regularizar o imóvel individualmente.
- Para isso, a propriedade autônoma deve possuir matrícula própria no Registro de Imóveis.
- O procedimento é realizado diretamente no Cartório de Notas por meio de Escritura Pública.
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: Tire suas dúvidas de como regularizar um imóvel em Cartório de Notas
Qual o primeiro passo para legalizar um terreno?
Dê entrada no cartório – O passo inicial para regularizar o imóvel é ir até o cartório de registro de imóveis na sua cidade e dar entrada no processo. Para que você não tenha problemas, é preciso apresentar o contrato de compra e venda do bem. Com esse documento em mãos, você vai conseguir emitir a escritura do imóvel.
Qual o primeiro passo para regularizar um terreno?
Entrada no cartório – O primeiro passo para a regularização de imóveis é procurar o Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde a propriedade está localizada e dar entrada no procedimento. Para isso, você deve apresentar o contrato de compra e venda do imóvel, com o qual será possível emitir a escritura da propriedade.